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ARTIGO: Empresas em recuperação judicial em meio a pandemia do corona vírus

Por Laís Aguiar

Estamos diante de uma crise econômica culminada por uma pandemia
que está afetando demasiadamente a vida de todos os brasileiros, com isso
inúmeras empresas estão sentindo os impactos em diversos níveis.

Segundo o Goldman Sachs Group, Inc. (grupo financeiro multinacional) a
projeção para o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em 2020 é uma retração de 7,4%, a partir desse dado podemos estimar qual será o cenário para as empresas agora no ano de 2021, que ficando incapazes de possuir patrimônio suficiente para honrar suas dívidas com seus credores, se encontrarão na necessidade de dar entrada no processo de recuperação judicial. Em consequência dessa situação, a consultoria Pantalica Partners projeta que a quantidade de pedidos de recuperação judicial que seria de pelo menos 3.000 (três mil) até o fim do ano passado, sendo que o recorde de solicitações é de 1.872 (mil oitocentos e setenta e dois) no ano de 2016 em decorrência da operação “Lava Jato” e a tendência é crescer ainda mais em 2021.

O setor de serviços como turismo, teatro, parques, bares, restaurantes,
cinema, casas de festas, shopping e etc, foram todos seriamente impactados
pela pandemia durante o ano todo de 2020 até o ano vigente, pois os mesmos por ordem do governo se encontraram na obrigação de pausar suas atividades econômicas para a contenção da propagação do vírus, fazendo assim com que as mesmas perdessem grande parte do seu capital, com isso essas empresas optaram pela recuperação judicial, tentando assim evitar a falência.

O Brasil não está preparado para tal situação de crise financeira mundial,
pois já vinha enfrentando dificuldades na economia há alguns anos. Nossa
geração nunca esperou passar por tal percalço mas, infelizmente, estamos
vivenciando toda essa crise que o vírus vem causando.

De acordo com o fato supracitado em dezembro de 2020 foi sancionada
a lei 14.112/20, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a mesma foi aprovada pelo presidente da República onde institui medidas destinadas a prevenir a crise econômica, tentando normalizar empresas em recuperação num período de aproximadamente 4 anos, na tentativa de evitar que as empresas encerrem as suas atividades. Essa lei modifica diversos pontos da lei 11.101/05 (lei de Recuperação judicial, extrajudicial e falência) e a lei 10.522/02 (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), essa lei entrara em vigor a partir do dia 23 de janeiro de 2021.

A nova lei garante as empresas os seguintes:
 Com a decretação da falência, ou da recuperação judicial redunda a
suspensão da prescrição execuções ajuizadas contra o devedor,
inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos;

Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do
devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos
ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência;


 A suspenção perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caráter excepcional;


 A lei trás consigo uma novidade que se não houver tempo hábil para a
análise do plano de recuperação, conforme prazo acima mencionado,
possibilita aos credores apresentarem um plano alternativo de
recuperação judicial. Vale ressaltar que durante o período de suspensão
não se aplica às execuções fiscais;


 Será autorizada a celebração de contratos de financiamento com o
devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens
e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante,
para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de
preservação do valor de ativos;


 A distribuição de pedido de homologação de plano de recuperação
extrajudicial também passará a prevenir a competência do juízo para
qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de
homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor;


 A conciliação e a mediação deverão ser indicadas em qualquer grau de
jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de
jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não haverá a suspensão dos
prazos previstos nesta Lei, salvo se as partes concordarem em sentido
contrário ou determinação judicial. Será possível também obter tutela de
urgência para suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo
de até 60 dias antes do ajuizamento da recuperação judicial, para
tentativa de composição com seus credores em procedimento de
mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania. Em caso de pedido de recuperação
judicial ou extrajudicial subsequente, o prazo será deduzido do stay
period (período de espera);


 A empresa deverá manter endereço eletrônico específico para o
recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de
divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que
poderão ser utilizados pelos credores;


 A Assembleia geral de credores (AGC), poderá ser de forma virtual, com
idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por tantos credores
quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, votação
realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de
tomada de voto da assembleia-geral de credores, ou outro mecanismo
reputado suficientemente seguro pelo juiz;


 O voto deverá ser exercido pelo credor no seu interesse e de acordo
com o seu juízo de conveniência e poderá também ser declarado nulo
por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter
vantagem ilícita para si ou para outrem;

 o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação
judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no
plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da
concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual
período de carência;

O devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta,
a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos
econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Com o distanciamento social (quarentena), como medida mais eficiente
para diminuir o contágio do vírus e tentar não sobrecarregar o sistema de saúde já precário do nosso país, a economia que também estava com deficiência ficou mais prejudicada ainda. Como medida para diminuir o impacto econômico, houve um relaxamento na quarentena, com abertura gradual de atividades não essenciais, o que leva ao achatamento tardio da curva de contágio, nos trazendo ao cenário atual onde mais de 214 mil brasileiros morreram devido á pandemia e segundo o SEBRAE pelo menos 600 mil micro e pequenas empresas fecharam as portas e 9 milhões de funcionários foram demitidos em razão dos efeitos econômicos da pandemia do novo corona vírus. Mas segundo o estudo do economista Vitor Kayo, da MCM Consultores, custo final do isolamento social é menor do que o de permitir a atividade econômica fazendo assim com que não venha perdurar o estado de calamidade pública.

Em resumo, o economista demonstra que a adoção do isolamento
rigoroso e precoce permite achatar a curva, preparar o sistema de saúde, evitar casos positivos graves e mortes, no longo prazo, fazer a economia se recuperar mais rapidamente, com isso foi sancionada a lei 14.112/20 com intuito de ajudar as empresas que estão em crise se recuperarem, fazendo assim com que as mesmas não venham a encerrar suas atividades econômicas.

E sabido que seguir pelo caminho da abertura é pôr em risco o sistema
de saúde, e consequentemente ter mais doentes graves ao mesmo tempo, mais mortes, alongar a permanência da doença e do impacto que ela tem na
sociedade, e então findando numa recuperação da economia mais lenta e difícil.

Laís Aguiar, 24 anos, acadêmica em direito, estagiária na

área empresarial de recuperação judicial de empresas

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