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Coluna DIREITO

Anote 1: A legislação permite que o pagamento do 13º salário seja efetuado de duas formas: a) Pagamento do valor integral até o dia 30 de novembro; ou b) Em duas parcelas, sendo a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de 2020.

Anote 2: O empregado que teve o contrato de trabalho suspenso mantém o direito ao pagamento do 13º salário, mas o empregador poderá descontar os meses de suspensão, já que cada mês trabalhado representa 1/12 das parcelas que compõem a gratificação anual.

 Auxílio-doença previdenciário e concessão ou revisão de aposentadoria

Diante da nova posição do STJ há excelente oportunidade para quem deseja se aposentar e aproveitar o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou não, para obter uma aposentadoria mais cedo ou acrescer o valor do benefício a ser recebido.

Por sua vez, para quem está aposentado há menos de 10 anos e trabalhou em atividade especial quando foi afastado para gozo de auxílio-doença, cujo período não foi contado como especial para a sua aposentadoria, pode agora pedir a revisão do seu benefício para que seja recalculado o valor inicial e pagas as diferenças dos últimos 5 anos, se houver.

O tempo especial deve ser acrescido de 40% para os homens e 20% para as mulheres.

Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas

Trabalhadores que contraíram a covid-19, no trabalho ou fora dele, e tiveram de se afastar porque ficaram incapacitados pela doença têm direito a benefícios previdenciários e trabalhistas.

Afastamento por mais de 15 dias, caso não seja em razão da contaminação pela covid-19 pelo trabalho, deve ser requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Se for resultante pelo trabalho, o benefício deverá ser auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez acidentária.

Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e foi a óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte, sendo de 100% o percentual correspondente ao benefício que o falecido recebia ou que será devido pela sua morte. Não sendo causada pelo trabalho a pensão por morte será de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.

Quanto aos direitos trabalhistas, se contraída a covid-19 no trabalho o empregado que gozar o auxílio-doença acidentário terá direito aos depósitos do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano depois da cessação do benefício e a danos morais e materiais.

Pensão por morte e novo casamento

Se o óbito se deu antes de 5 abril de 1991, poderá haver o encerramento da pensão por morte pelo INSS se o novo casamento resultar em melhoria econômico-financeira. Se o óbito ocorreu a partir de 5 de abril de 1991, data da edição da Lei nº 8 213, não ocorrerá o encerramento da pensão por morte por novo casamento. 

Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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