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Coluna Direito

Anote 1: O auxílio-doença sem perícia médica presencial, por até 90 dias, poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2021. O segurado deverá apresentar laudo médico legível e sem rasuras descrevendo a doença e o período necessário de afastamento, assinatura e identificação do médico.

Anote 2: Quem trabalhou com carteira assinada em 2018 e 2019, e preenche os demais requisitos para recebimento do abono anual do PIS, e não sacou o benefício, tem até o próximo dia 30 de junho para efetuar o saque. Os beneficiários do PASEP estão também autorizados a sacar.  

Pensão especial para os profissionais da saúde

A União concederá uma compensação financeira, conforme disposto na Lei nº 14 128/2021, aos profissionais e trabalhadores de saúde que restarem incapacitados permanentemente para o trabalho pelo contato direto, no período da pandemia do novo coronavírus, no atendimento das pessoas infectadas com a covid-19, ou que realizaram visitas domiciliares, no caso dos agentes comunitários de saúde. Se o profissional foi a óbito, a compensação deverá ser paga ao seu cônjuge ou companheiro (a), aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

O benefício no valor de R$ 50 mil, a ser pago em parcela única ao profissional ou a seus dependentes, abrange, inclusive, os que não estão na atividade-fim, como motoristas de ambulância, coveiros, os envolvidos nos serviços de limpeza, lavanderia, copa, trabalhadores de necrotérios, dentre outros.

Na ocorrência do falecimento do profissional os seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou se cursando faculdade, até os 24 anos de idade, o benefício variável será de R$ 10 mil multiplicados pelo número de anos inteiros ou incompletos que faltem para cada dependente atingir a maioridade.

Deve ser observada a possibilidade do incapacitado permanentemente ser aposentado por invalidez e indenizado por dano moral, estético e pensão vitalícia, se empregado, ou não tendo vínculo empregatício ser beneficiário do BPC/LOAS.

BPC/LOAS para mais de um membro da família

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para o seu deferimento deverá, segundo portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ser excluído do cálculo da renda familiar o valor não superior a um salário-mínimo de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e o BPC/LOAS, já recebido por outro membro da família. Exemplo: Família composta pelos pais e dois filhos. O pai aposentado, a mãe beneficiária do BPC/LOAS e um dos filhos recebe auxílio-doença, cada benefício no valor de um salário-mínimo. Total mensal dos benefícios R$ 3 300, dividido pelos quatro é igual a R$ 825 por pessoa. O filho restante poderá ser beneficiário do BPC/LOAS em virtude dos benefícios de um salário-mínimo dos seus pais e irmão não serem contados como renda.

O benefício que agora deve ser concedido pelo INSS só se obtinha por meio de ação na justiça.

Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista.

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