Com a proximidade das eleições para prefeitos e vereadores, vem a necessidade de entender melhor de cada um no processo administrativo municipal. As execuções de projetos dão-se em cooperação.
Para exercer esta responsabilidade, os municípios detêm certa independência para fazer leis e reger seus recursos. Mas até onde vai esta autonomia? Quais são os limites de atuação de prefeitos e vereadores? Como eles captam recursos para exercer suas funções?
Segundo a nossa Constituição Federal (art. 18), os entes federativos do Brasil são União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União é o Poder Central, exercido pelo Presidente da República; os Estados são divisões menores, cujo poder é exercido pelo Governador do Estado; e os Municípios são divisões menores ainda, chefiadas pelo Prefeito.
Como todos os entes federativos, os municípios possuem autonomia para decidir algumas coisas no seu território. Além do Poder Executivo, pos
suem o próprio Poder Legislativo, exercido pelos vereadores.
Os municípios podem se autogovernar e autolegislar, tudo dentro dos limites territoriais e hierárquicos da Federação. Assim, podemos definir os Municípios brasileiros como as entidades mais básicas da República Federativa do Brasil, dotadas de certa autonomia administrativa e legislativa.
Competências municipais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interes se local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Compete ainda ao Município administrar o transporte público local, cuidar do planejamento das vias urbanas, cuidar da manutenção, iluminação e limpeza de parques e praças da cidade; promover eventos culturais, atrações turísticas etc.
Fonte: politize.com.br