Sem categoria

MPPE recomenda adequações nos repasses previdenciários e na gestão do Limoeiroprev

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito de Limoeiro, ao presidente da Câmara Municipal de Limoeiro, vereador José Félix, à presidente da Autarquia de Ensino Superior de Limoeiro e ao gerente previdenciário do Fundo de Previdência Municipal de Limoeiro (Limoeiroprev) a adoção de uma série de medidas para regularizar as contribuições previdenciárias dos servidores municipais.

O prefeito, José Félix e a presidente da Autarquia de Ensino Superior de Limoeiro deverão, de imediato, proceder ao desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas pela Lei Municipal nº 2.283/2011, até o dia 10 do mês subsequente ao da respectiva competência, remetendo os comprovantes à 1ª Promotoria de Justiça de Limoeiro, até cinco dias após a efetivação, o que já vem sendo observado regularmente.

Ainda de imediato, deverão ser efetuados, nas datas previstas, os pagamentos relativos aos termos de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários firmados entre o município e o Limoeiroprev, remetendo os respectivos comprovantes para o MPPE. A mesma medida também serve para o acordo similar referente aos servidores da Autarquia de Ensino Superior de Limoeiro.

Ao gerente previdenciário do Limoeiroprev foi recomendado que, imediatamente, devolva a denominada folha migratória ao município. De acordo com o promotor de Justiça Muni Azevedo, essa folha, referente a servidores aposentados e pensionistas de Limoeiro oriundos do extinto Instituto Previdenciário dos Servidores do Estado de Pernambuco (Ipsep), encontra-se, sem justificativa ou respaldo legal, sob a gerência do Limoeiroprev, sendo o respectivo pagamento primeiramente efetuado pelo Fundo, para posterior ressarcimento a ser feito pelo município de Limoeiro.

O gerente também deverá determinar auditoria nas folhas de pagamentos de benefícios do Limoeiroprev desde a data de sua implantação até o mês de janeiro de 2014, sem prejuízo de outras providências administrativas que julgar conveniente. Além disso, o gerente do Limoeiroprev deve passar a remeter, mensalmente, extratos de todas as contas e aplicações financeiras do referido Fundo.

Já no prazo de 90 dias, o prefeito deverá enviar projeto de lei à Câmara Municipal com o intuito de adequar as alíquotas de contribuição previdenciária patronal, de modo a restabelecer os equilíbrios financeiro e atuarial do Limoeiroprev, tendo como premissas básicas as constatações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).

No mesmo prazo, o MPPE recomendou ao gerente previdenciário do Limoeiroprev providenciar o aprimoramento do sistema de controle interno para que não ocorram mais atrasos no envio mensal do módulo de execução orçamentária e financeira do sistema Sagres do TCE-PE.

No mesmo prazo, deverá providenciar sistema de registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor beneficiário do Limoeiroprev e das contribuições aportadas pelos entes estatais e, ainda, cientificar cada participante, mediante extrato anual, das respectivas informações previdenciárias.

Segundo Muni Azevedo, em relatório de auditoria realizada pelo TCE-PE, apontando aumento crescente do deficit atuarial nos anos de 2012 e 2013, uma das irregularidades encontradas foi a inexistência de registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, apontando-se ainda, a inconsistência das informações contábeis, o que reduz a confiabilidade delas no que se refere ao patrimônio do Limoeiroprev.

O gerente do Limoeiroprev deverá providenciar, também em até 90 dias, o aprimoramento do sistema de controle interno para acompanhar os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos órgãos municipais, incluindo o pagamento de juros e multas, a fim de manter arquivo com todos os documentos e planilhas que comprovam a eficácia do controle dos débitos e das ações de cobrança por parte da administração do Fundo.

Saiba mais – Dentre as fontes do plano de custeio do Limoeiroprev previstas pela lei municipal que institui o referido Fundo (Lei nº 2.283/2011), estão as seguintes receitas: contribuição previdenciária do município, câmara de vereadores, autarquias e fundações; contribuição previdenciária dos segurados ativos; contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas.

A Lei nº2.283/2011 ainda dispõe que o Plano de Custeio do Limoeiroprev será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

A recomendação foi publicada no Diário Oficial da terça-feira (7).

Deixe um comentário