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MPPE recomenda que prefeitos de Carpina e Lagoa do Carro se abstenham de reabrir o comércio

A 2ª promotoria de justiça de Carpina encaminhou na última segunda-feira (30), uma notificação de recomendação emitida pelo procurador geral de justiça, Francisco Dirceu Barros, para os prefeitos de Carpina, Manuel Botafogo (PDT) e de Lagoa do Carro, Judite Botafogo (PSDB). De acordo com o documento encaminhado, os gestores foram recomendados a que se abstenham de autorizar a reabertura do comercio local ou efetivar qualquer ato normativo ou de cunho sanitário que contrarie as normas estadual e federal, notadamente as medidas de quarentena já impostas pelo estado de Pernambuco.
Ainda diz que em caso de terem sido editada alguma medida em relação ao tema, que contrarie as normas, devem ser revogadas. Os prefeitos terão cinco dias para apresentar manifestação sobre a recomendação. Veja as recomendações completas abaixo:

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAÇÃO
PGJ Nº 16/2020
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a impossibilidade dos prefeitos municipais determinarem a reabertura do comércio local e outros atos administrativos que contrariem a Lei Federal nº 13.979/2020 e, por consequência, os Decretos Federal nº 10.282/2020 e Estadual nº 48.809/2020 e suas alterações
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 9º, inc. XI, e 10, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 12/98 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre os quais o direito à saúde, previsto no artigo 196 do mesmo diploma, sendo certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que, inobstante as tentativas de contenção da pandemia da COVID-19, tem chegado ao conhecimento deste órgão que alguns prefeitos promovem movimentos de flexibilização, ou até mesmo de descumprimento, das normas restritivas emanadas das autoridades sanitárias no âmbito federal e estadual;
CONSIDERANDO que o art. 3°, inciso II, da Lei n° 13.979/20, dispôs que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, a medida quarentena, definida pelo mesmo ordenamento como a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, originária dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário;
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial n° 5/20 previu ainda que o servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilização civil, administrativa disciplinar e penal, sem prejuízo das medidas de reparação de danos materiais caso enseje ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO que a CF/88 estabeleceu competência concorrente para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, reservando, assim, à União o estabelecimento das normas gerais, deixando aos Estados e Municípios suplementá-las, sendo que em relação a este último apenas para atender a situações de interesse local (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, ll);
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território;
CONSIDERANDO que as regras estaduais em relação às federais deverão ser necessariamente mais rígidas, ocorrendo o mesmo em relação aos municípios, cujo padrão e limite serão os patamares mínimos fixados pelas legislações estadual e federal, sempre observando a tecnicidade da medida mais restrita;
CONSIDERANDO que o afrouxamento das normas de quarentena impostas pelo Estado de Pernambuco através dos decretos acima mencionados, sem qualquer estudo técnico, poderá colocar em risco o sucesso das ações de enfrentamento da pandemia, vindo a provocar não só a falência do sistema de saúde pernambucano, como muitas vidas perdidas;
CONSIDERANDO que o afrouxamento das normas de quarentena antes referidas podem ensejar as condutas penais previstas no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa);
CONSIDERANDO, ainda, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 traz em seu Capítulo II rol exemplificativo de condutas que ensejam a aplicação das sanções previstas naquela legislação, especialmente ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11);
CONSIDERANDO, que o descumprimento das normativas supramencionada, poderá ensejar o enquadramento nas disposições contidas na referida Lei de Improbidade Administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no seu artigo 12, III, in verbis: “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
RESOLVE:
I – RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais que se abstenham de autorizar a reabertura do comércio local, bem como de efetivar qualquer outro ato administrativo ou normativo de cunho sanitário que contrarie as normas federal e estadual, notadamente as medidas de quarentena já impostas pelo Estado de Pernambuco, ou no caso de já terem sido editadas que sejam revogadas, sob pena de restar(em) configurada(s):
a) a hipótese de INTERVENÇÃO ESTADUAL, prevista no art. 91, IV, alíneas “b” e “q” da Constituição Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos fundamentais da pessoa humana), de atribuição desta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do Estado de Pernambuco, mediante representação ao Tribunal de Justiça;
b) as condutas penais previstas no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, antes referidas, de atribuição desta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea “a”, da Constituição de Pernambuco;
II – RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, especialmente com atuação na defesa do patrimônio público, que:
na forma do art. 10, inc. VIII, da Lei Complementar nº 12/94, por delegação desta Procuradoria Geral de Justiça, notifiquem os prefeitos municipais de suas respectivas localidades, sobre o conteúdo desta Recomendação, a fim de que informem em cinco dias sobre seu acatamento;
com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, adotem as providências necessárias para, no âmbito de suas atribuições, fazerem cumprir as normas sanitárias federal e estadual, notadamente as medidas de quarentena já impostas pelo Estado de Pernambuco, promovendo as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo de restar configurado ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, além da reparação de danos materiais, caso enseje ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17.03.20.
III – A presente recomendação constitui instrumento para a fixação do dolo do agente público para eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa. IV – Encaminhe-se a presente recomendação à:
a) Assessoria Ministerial de Comunicação Social para que adote as providências necessárias a dar conhecimento desta Recomendação à população em geral, a fim de possibilitar ao cidadão denunciar ao Promotor de Justiça local e demais órgãos de fiscalização a respeito do descumprimento desta Recomendação;
b) AMUPE (Associação Municipalista de Pernambuco), dando-lhes conhecimento desta Recomendação, inclusive para que possa informar a todos os Excelentíssimos Senhores Prefeitos do Estado de Pernambuco;
c) Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Saúde, para fins de conhecimento, apoio e controle de banco de dados das atuações ministeriais apresentadas pelas respectivas promotorias de Justiça, em especial o controle sobre o acatamento pelos prefeitos municipais da referida Recomendação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de março de 2020.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Foto: Reprodução

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