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Prefeitura de Carpina publica decreto que prioriza medidas de higiene nos supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial

O Prefeito de Carpina, Manuel Botafogo, assinou o Decreto Nº 30/2020 que regulamenta no Município novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19. O novo decreto prioriza essas medidas de higiene nos supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial, a fim de que cumpram rigorosamente todas as normas sanitárias de controle de qualidade e segurança dos alimentos, enquanto durar a situação de calamidade pública.

Confira na íntegra:

DECRETO Nº 30/2020.

Regulamenta no Município do Carpina, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente de coronavírus – COVID-19

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas nos Decretos Municipal nºs 23/2020, 26/2020, 27/2020 e 28/2020;

CONSIDERANDO a proteção da Saúde e Segurança, conforme disposto nos Arts. 8º e 10º, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, de acordo com o art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 03/2020 de 26 de março de 2020, da 3ª Promotoria de Justiça do Município do Carpina;

D E C R E T A:

Art. 1º – Os supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial devem cumprir rigorosamente todas as normas sanitárias de controle de qualidade e segurança dos alimentos, enquanto durar a situação de calamidade pública;

Parágrafo Primeiro – Tais estabelecimentos deverão colocar um tapete sanitário na sua entrada com sanitizantes aprovados em legislação e com a troca/reposição dos produtos a cada 2 horas;

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos deverão disponibilizar um funcionário devidamente equipado com EPIs na sua entrada orientando os clientes a higienizarem as mãos com água, sabão e álcool em gel;

Parágrafo Terceiro – Deverá ser disponibilizado a presença de recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) na porta de entrada dos estabelecimentos, assegurando que os consumidores ao adentrarem nas áreas internas estejam com as mãos devidamente higienizadas;

Parágrafo Quarto – Os balcões dos caixas devem ser continuamente higienizados por profissionais devidamente capacitados e protegidos por equipamentos de proteção individual, dentre eles máscaras de proteção e luvas descartáveis;

Parágrafo Quinto – Os operadores de caixas deverão exercer as suas atividades devidamente capacitados para o trabalho, de modo a salvaguardar as condições adequadas de higiene, para evitar a contaminação cruzada e comprometimento da segurança dos alimentos, com a utilização contínua de máscaras de proteção e luvas descartáveis;

Parágrafo Sexto – Os corredores e locais de seleção de produtos hortifrutigranjeiros deverão ter disponíveis recipientes de álcool gel 70%, permitindo que os consumidores higienizem as mãos a qualquer momento para evitar a proliferação da COVID 19;

Art. 2º – Os Funcionários dos Supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial, deverão se manter afastados no mínimo 2,0m (dois metros) do cliente na hora do atendimento;

Parágrafo Primeiro – Todos os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras de proteção e luvas descartáveis, exigindo a sua imediata substituição em caso de ausência de higienização ou deterioração;

Art. 3º – Os Supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial deverão disponibilizar lavatório(s), internamente, com a presença de água corrente, sabonete líquido, álcool gel e papel descartável para a devida higienização das mãos;

Parágrafo Primeiro – A cada uma hora ou em caso de imediata necessidade, os pisos dos estabelecimentos deverão ser devidamente higienizado com produtos específicos a garantir a devida higienização com vistas a evitar a propagação do coronavírus;

Parágrafo Segundo – A cada uma hora ou em caso de imediata necessidade, o lixo deverá ser devidamente retirado dos recipientes localizados na parte interna e externa dos estabelecimentos;

Parágrafo Terceiro – Os sanitários deverão ser continuamente higienizados por profissionais devidamente capacitados e protegidos por equipamentos de proteção individual, dentre eles máscaras de proteção e luvas descartáveis;

Art. 4º – Os Supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial deverão fazer higienização contínua das maquinetas de cartões de crédito, antes e depois de sua utilização;

Parágrafo Primeiro – O motorista, transportador e o veiculo transportador de alimentos, ao adentrarem nas dependências dos estabelecimentos, deverão ser devidamente higienizados, devendo portar equipamentos de proteção individual, dentre eles máscaras de proteção e luvas descartáveis;

Parágrafo Segundo – As operações de limpeza e de desinfecção das instalações e equipamentos devem ser realizadas continuamente e com maior intensidade durante a pandemia;

Parágrafo Terceiro – Os equipamentos e os filtros para climatização devem estar conservados, ressaltando que a limpeza dos componentes do sistema de climatização, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos devem ser registradas e realizadas conforme legislação específica e com maior intensidade durante a pandemia;

Art. 5º – Os Supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios com venda presencial deverão higienizar a área de preparação dos alimentos quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho;

Parágrafo Primeiro – Deverá ser colocado sabonete líquido, álcool gel e papel toalha nas áreas de fatiamento de frios;

Parágrafo Segundo – A recepção das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deverá ser realizada em área protegida e limpa, devendo ser adotadas medidas para evitar que esses insumos contaminem o alimento preparado;

Parágrafo Terceiro – As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens utilizados para preparação do alimento devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica;

Parágrafo Quarto – Durante a preparação dos alimentos deverá ser adotadas medidas a fim de minimizar o risco de contaminação cruzada, evitando-se o contato direto ou indireto entre alimentos crus, semi-preparados e prontos para o consumo;

Art. 6º – Os Supermercados e outros estabelecimentos de produtos alimentícios que implementar aumento injustificado de preços dos seus produtos, terá o alvará de funcionamento cassado, nos termos do que prevê o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, se m prejuízo da s demais sanções;

Art. 7º – Qualquer descumprimento dos artigos acima será imediatamente comunicado a autoridade policial;

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Carpina, em 27 de março de 2020.

MANUEL SEVERINO DA SILVA
PREFEITO

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