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Procon-PE divulga relação do que pode ou não ser cobrado na lista de material escolar

Dando início às orientações para o ano letivo de 2018, o Governo do Estado, através do Procon-PE, enviou para cerca de 70 unidades de ensino de Pernambuco, Sindicato de Pais e Alunos e Sindicato das Escolas Particulares, uma nota técnica onde está relacionado o que pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar. Uma das mudanças é que produtos de higiene, como sabonete e shampoo, poderão ser solicitados, desde que o aluno esteja matriculado na modalidade de tempo integral.

O documento é uma forma de informar e resguardar o direito do consumidor de alguns estabelecimentos de ensino que insistem em desrespeitar e transferir para os pais de alunos pedidos de materiais que divergem ao Plano Político Pedagógico proposto.

Para a elaboração da Nota Técnica, o órgão de defesa do consumidor tomou como base a Lei Estadual nº 13.852/2009, que no Art. 4º explana “que não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”.

O Procon também se embasou na Lei Federal nº 9.870/1999, que diz “que será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.

O órgão iniciou um processo de averiguação de itens e quantitativos da lista de materiais escolares, a fim de estabelecer uma ligação entre o atendimento ao processo pedagógico das instituições educacionais e ao permissível legal, chegando a duas listas: uma com o que é proibido pedir e outra com o que será permitido, mas obedecendo ao limite indicado.

O Procon-PE esclarece ao consumidor, ainda, os seguintes pontos:

– As escolas não podem determinar as marcas dos produtos permitidos nas referidas listas de materiais escolares;

– O pagamento de taxas para participação de eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre outros, deve ser opcional ao aluno ou seu responsável;

– Os pais não são obrigados a comprar livros e/ou material escolar em uma loja determinada pela instituição;

– Caso a instituição tenha livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor;

– O material escolar pode ser entregue de uma única vez ou conforme a utilização durante o ano letivo.

O consumidor ou unidade de ensino que queira receber a lista ela estará disponibilizada no site do Procon-PE, ou solicitar pelo e-mail: imprensaproconpe@gmail.com

LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES DE USO COLETIVO E QUE SÃO PROIBIDOS:

1.      Papel higiênico;

2.      Detergente;

3.      Sabonete*;

4.      Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis, são em barra, dentre outros);

5.      Pasta de dentes;

6.      Shampoo*;

7.      Pincel atômico;

8.      Giz branco ou colorido;

9.      Grampeador e grampos;

10.  Fitas adesivas;

11.  Álcool (líquido ou em gel);

12.  Medicamentos;

13.  Cartucho para impressoras;

14.  Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros);

15.  Flanelas;

16.  Marcador para retroprojetor;

17.  Copos, pratos e talheres descartáveis;

18.  Bolas de sopro;

19.  Esponja para pratos;

20.  Palito de dentes;

21.  Elastex;

22.  Lenços descartáveis;

23.  Cordão e linha;

24.  Fitas decorativas;

25.  Fitilhos;

26.  TNT;

27.  Tonner;

28.  Pregadores de roupas;

29.  Plástico para classificados;

30.  Pastas classificadoras;

31.  Resma de papel ofício;

32.  Papel de enrolar balas;

33.  Papel convite;

34.  CD-R e DVD-R;

35.  Balde de praia;

36.  Brinquedos para praia;

37.  Brinquedos e jogos em geral;

38.  Palitos de churrasco;

39.  Palitos de dente;

40.  Argila;

41.  Envelopes;

42.  Sacos plásticos;

43.  Carimbo;

44.  Colas em geral, inclusive colorida;

45.  Lã;

46.  Livro de plástico para banho;

47.  Miniaturas em geral (carros, aviões, construções, etc…);

48.  Fita dupla face;

49.  Pen drive, dentre outros.

* shampoo/sabonete: apenas permitido aos alunos do Ensino Fundamental I, desde que matriculados na modalidade de tempo INTEGRAL.

MATERIAIS ESCOLARES PERMITIDOS PARA SOLICITAÇÃO NAS LISTAS, CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PEDAGÓGICO, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS:*

1.      Até 02 (dois) rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo;

2.      Até 02 (duas) folhas de isopor, por ano letivo;

3.      Até 01 (um) pacote de algodão, por ano letivo;

4.      Até 04 (quatro) folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição de ensino, por ano letivo;

5.      Até 01 (um) pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo;

6.      Até 01 (um) pacote de palito de picolé, por ano letivo;

7.      Até 02 (dois) pincéis para pintura, por ano letivo;

8.      Até 04 (quatro) tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições de ensino, por ano letivo;

9.      Até 02 (dois) pacotes de massa de modelar, por ano letivo;

10.  Até 04 (dois) Hqs ou livros paradidáticos, por ano letivo;

* Referidos materiais devem ser individualizados

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