Economia

Trabalhadora de usina ganha insalubridade por exposição ao sol

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., situada no município de Passos (MG), conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença de primeira instância que lhe deferiu o adicional de insalubridade.

Na ação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), a trabalhadora argumentou que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, ela cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não foi reconhecido o direito ao ao recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A trabalhadora recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito a receber a verba. O relator do recurso na Quinta Turma do TST, ministro Emmanoel Pereira, reconheceu o direito ao adicional. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, “inclusive em ambiente externo com carga solar”.

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