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Uma empresa pode mudar o plano de saúde dos seus empregados?

Um tema que tem gerado muitas dúvidas aos empregados de empresas privadas ao aderirem planos de saúde como “espécie de benefício” seria se a mesma poderia “alterar um determinado plano de saúde por outro”.
O fornecimento do benefício de adesão de planos de saúde feito pelas empresas se configura como uma “opção da empresa empregadora” como regra geral, com exceção de acordo coletivos.
Assim, a empresa em detrimento de seu direito de direção pode alterar unilateralmente e a qualquer momento o plano de saúde que fornece aos seus colaboradores/ empregados.
Desta forma, a jurisprudência de nossos tribunais vem se posicionando que a alteração unilateral do plano de saúde de seus trabalhadores é inerente ao poder diretivo do empregador.
Contudo, o novo plano de saúde contratado, deve oferecer coberturas equivalentes a que era fornecida pelo plano de saúde anterior sob pena de “alteração lesiva do contratado”.
Um ponto muito importante é que, mesmo a empresa podendo alterar o antigo plano de saúde por outro, deverá comunicar OBRIGATORIAMENTE E PREVIAMENTE os seus empregados  sobre eventuais mudanças, para que os usuários/empregados possam se adequarem da melhor forma às novas regras (principalmente se estiverem sob tratamento médico permanente).
O trabalhador poderá optar pela aceitação em aderir à mudança proposta pela empresa e, nesse caso, NÃO PERDERÁ A CARÊNCIA adquirida no antigo plano de saúde na migração para um novo plano de saúde.
Vale ressaltar que se o empregado constatar que na substituição sofreu prejuízos ou danos – como na hipótese de um tratamento ou serviço que já possuía antes não ser mais possível – poderá ajuizar uma AÇÃO JUDICIAL para que mantenha o seu credenciamento até o término do tratamento médico .
Essa causa se justifica principalmente em tratamentos contínuos de alta complexidade como por exemplo um tratamento oncológico que necessita de procedimentos específicos como a quimioterapia e a radioterapia não podendo ser interrompidos.
Paulo Henrique Amorim
Graduado em Direito pela UFPE
Pós-graduado em Direito Civil, Constitucional e Ciências Criminais

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