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Justiça indefere pedido de urgência para impedir realização de leilão do prédio onde funciona a FALUB em Carpina

Na tarde desta quarta-feira (8), o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Marcelo Marques Cabral, indeferiu o pedido de urgência apresentado pela Organização Pernambucana de educação, cultura e ciência (OPECC) e da Faculdade Luso-Brasileira (FALUB) para impedir o leilão da área do antigo colégio Santa Cruz, onde atualmente funciona a instituição.
Na decisão, o magistrado argumenta a inexistência de qualquer prova da existência ou prazo marcado de leilão, por isso não acolhimento da urgência na apreciação. A Prefeitura de Carpina será notificada para oferecer resposta. Em seguida será concedida vistas para os autores da ação e, na sequencia, a ação terá uma nova conclusão além de considerar a possibilidade de haver audiência de conciliação ou acordo extrajudicial entre as partes.

Veja a decisão completa:

Processo nº 0000011-45.2020.8.17.2470

AUTOR: ORGANIZACAO PERNAMBUCANA DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, FACULDADE LUSO – BRASILEIRA

RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ORGANIZAÇÃO PERNAMBUCANA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA, mantenedora da FACULDADE LUSO-BREASILEIRA (FALUB), em face do MUNICÍPIO DE CARPINA – PE, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pleiteia a demandante a concessão de medida liminar a fim de impedir a realização de leilão para venda do prédio chamado ex-Colégio Santa Cruz, onde se encontra instalada a Faculdade FALUB.

Juntou documentos aos autos.

É o que se tem a relatar. Decido.

Quando o pedido de tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, antecipa a apreciação do mérito, não se está mais a tratar de antecipação de tutela in limine litis, mas da análise da própria matéria principal envolvida, o que pode configurar no esvaziamento de todo o mérito, inexistindo possibilidade de sua concessão sem aprofundamento meritório.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUTOMÓVEL USADO. DEFEITOS NA CAIXA DE CÂMBIO E NO MOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONSERTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. II. Hipótese em que não obstante o perigo de dano seja presumível, diante da impossibilidade de utilização do automóvel, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada. III. Estando a causa de pedir vinculada à alegados vícios ocultos na caixa de câmbio e no motor do veículo adquirido com 70.000 km, os se manifestaram meses após a compra, sua aferição dependerá da prévia instauração do contraditório e da dilação probatória. IV. Ademais, o deferimento da medida perquirida, que visa a compelir as requeridas a reparar o automóvel imediatamente, acabaria por esvaziar a sentença definitiva, posto que se confunde com o mérito da lide, bem como por prejudicar a própria produção de provas por parte do autor, uma vez que a realização de perícia técnica seria impossibilitada. V. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de… urgência antecipada. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70074338989, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017).(TJ-RS – AI: 70074338989 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Em sendo assim, considerando que a análise do pedido liminar necessita de aprofundamento probatório, inexistindo na petição inicial da presente ação qualquer prova da existência ou de prazo marcado de leilão, entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações do autor a fim de se acolher o pleito de urgência, na forma do preceituado pelo artigo 300 do novo CPC.
Em vista disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo o que até o momento foi apresentado.

Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador e/ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte:

I – Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia;

II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC. Após, nova conclusão;

III – Do expediente de Citação/Intimação deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.

Intimações e expedientes necessários.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.

Carpina – PE, 08/01/2020.

Marcelo Marques Cabral
Juiz de Direito

Fonte: Voz de Pernambuco

Foto: Reprodução

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