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MPPE combate propaganda eleitoral extemporânea em Nazaré da Mata

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu mais uma recomendação para que possíveis candidatos atentem para o prazo da realização da propaganda eleitoral. Desta vez, o MPPE recomendou ao prefeito, vereadores e aos representantes locais dos partidos políticos em Nazaré da Mata (Mata Norte) para que se abstenham de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular.

Caracteriza propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

De acordo com a promotora de Justiça Maria José Mendonça, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das eleições. A violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Como exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, a promotora de Justiça cita: colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Também são exemplos de propaganda extemporânea a fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.

A lei proíbe ainda realizar qualquer propaganda na internet, em portais ou páginas de provedores de acesso; efetuar pichação e pinturas; disponibilizar simulação de urnas; promover showmícios e apresentações artísticas; veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas, entre outros.

 

MPPE

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