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Pensão por morte e habilitação posterior

Determina a lei que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  ou do requerimento, quando requerida após os trinta dias.

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Sem perda com o fator previdenciário.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

Orientação do      Advogado Trabalhista e Previdenciário, Ney Araújo

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