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Aglomeração: MPPE alerta município de Nazaré da Mata sobre normas sanitárias

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das Promotorias de Justiça locais, recomendou aos prefeitos e as secretarias de Saúde de 7 municípios, incluindo Nazaré da Mata, que fiscalizem, no âmbito de suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal de prevenção ao novo coronavírus, notadamente as medidas de distanciamento social já impostas pela legislação pernambucana, empreendendo esforços para coibir eventos, confraternizações, atos corporativos, institucionais e/ou sociais que venham a gerar aglomerações desordenadas, ainda que em espaços abertos ou semiabertos.

Nesses casos, deve ser observado o limite de até 30% da capacidade do ambiente, limitada à quantidade máxima de 300 pessoas. Já aos organizadores de eventos como casamentos, formaturas e eventos sociais similares (situações excepcionais previstas pelo Decreto nº 49.891/2020), o MPPE recomendou que sigam rigorosamente os decretos federais, estaduais e municipais que limitam a capacidade de pessoas, o Plano de Convivência das Atividades Econômicas e o Protocolo Setorial dos Eventos Culturais, que preveem a observância de diversas normas e orientações de biossegurança com a finalidade de evitar a propagação do novo coronavírus. A recomendação também é destinada aos demais organizadores de eventos de mesma ou similar natureza.

Às Polícias Civil e Militar, o MPPE recomendou que adotem as providências legais cabíveis em relação a todos aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre aglomeração de pessoas e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).

Por fim, o MPPE alerta àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre aglomeração de pessoas e distanciamento social, que responderão pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal), sem prejuízo de pagamento de indenização por danos coletivos à saúde pública.

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